Guia de Defesa do Consumidor Financeiro

Direitos, dívidas e prova de pagamento — explicados com base na lei

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Tarifas bancárias: o que o banco pode e o que não pode cobrar

Boa parte dos correntistas brasileiros paga todo mês por serviços que poderiam sair de graça. A cobrança aparece com nomes discretos — "cesta de serviços", "pacote de tarifas", "manutenção de conta" — e, por ser debitada automaticamente, raramente é questionada. Somada ao longo de um ano, pode custar mais do que qualquer benefício que a conta ofereça.

A cobrança de tarifas pelos bancos, porém, não é livre. Desde 2010, a Resolução CMN 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, define o que pode ser tarifado, o que deve ser gratuito e como os valores precisam ser divulgados. Conhecer essas regras é a diferença entre pagar pelo que se usa e pagar por hábito.

Este guia explica o que o banco pode cobrar, quais serviços a regulamentação garante sem custo, por que a conta-salário não admite tarifa e o que fazer quando uma cobrança indevida aparece no extrato.

Tarifa só vale para serviço efetivamente prestado

O ponto de partida da Resolução 3.919 é simples: tarifa pressupõe serviço. A cobrança precisa estar prevista no contrato ou o serviço deve ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Tarifa lançada por serviço que você não contratou nem utilizou é cobrança indevida — e o Código de Defesa do Consumidor trata disso, como veremos adiante.

A regulamentação divide os serviços bancários em quatro grupos:

  • Essenciais: não podem ser cobrados de pessoas físicas (a lista completa está na próxima seção);
  • Prioritários: podem ser tarifados, mas têm nome, sigla e fato gerador padronizados pelo Banco Central — saque além da franquia, TED, segunda via de cartão por perda, entre outros —, justamente para permitir a comparação de preços entre bancos;
  • Especiais: ligados a operações com regras próprias, como crédito rural e recursos do FGTS;
  • Diferenciados: só podem ser cobrados se as condições forem informadas com clareza ao cliente, caso do aluguel de cofre e do envio de recursos ao exterior.

No cartão de crédito, a mesma resolução limita a cobrança a cinco tarifas: anuidade, segunda via do cartão, saque em espécie, pagamento de contas com a função crédito e avaliação emergencial de limite. Qualquer outra cobrança no cartão foge da regulamentação.

Serviços essenciais: o que é gratuito na conta

Pessoa física com conta-corrente (conta de depósitos à vista) tem direito aos chamados serviços essenciais sem pagar nada — e sem precisar contratar pacote. O art. 2º da Resolução 3.919 garante, no mínimo:

ServiçoGratuidade mínima por mês
Cartão com função débitoFornecimento gratuito (primeira via)
Segunda via do cartão de débitoGratuita, salvo perda, roubo, furto ou dano causado pelo cliente
SaquesAté 4, no guichê ou no autoatendimento
Transferências entre contas do mesmo bancoAté 2, por guichê, terminal ou internet
Extratos com a movimentação dos últimos 30 diasAté 2, no guichê ou no terminal
Consultas pela internetSem cobrança
Folhas de chequeAté 10, se a conta for movimentável por cheque
Compensação de chequesSem cobrança
Extrato anual consolidado de tarifasFornecido até 28 de fevereiro do ano seguinte

A caderneta de poupança tem lista própria de gratuidades, parecida — inclui, por exemplo, dois saques e dois extratos gratuitos por mês. Já as transferências por Pix, em regra, são gratuitas para pessoas físicas, por regulamentação específica do Banco Central, com exceções pontuais (como uso comercial da conta).

Na prática: se o seu uso cabe nessas franquias, você pode pedir ao banco o enquadramento nos serviços essenciais e deixar de pagar mensalidade. O banco não pode recusar nem condicionar a manutenção da conta à contratação de um pacote.

Pacotes de serviços são sempre opcionais

Pacote é uma escolha, não uma condição da conta. O cliente tem o direito de usar apenas os serviços essenciais e pagar avulso, um a um, os serviços prioritários que solicitar além da franquia. Contratar a cesta só compensa quando a soma das tarifas avulsas que você realmente usa supera a mensalidade — conta que vale a pena refazer de tempos em tempos, porque o padrão de uso muda.

A resolução também disciplina os reajustes: a criação de tarifa nova ou o aumento de tarifa existente para pessoa física deve ser divulgado com pelo menos 45 dias de antecedência, e a mesma tarifa não pode ser majorada de novo antes de 180 dias. Aumento aplicado sem esse aviso é contestável.

Conta-salário não admite tarifa

A conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, exclusivamente para o pagamento de remuneração. Pela Resolução CMN 3.402/2006, o banco não pode cobrar do trabalhador tarifas pelos serviços essenciais vinculados a essa conta — como saques do valor creditado e consultas de saldo. Também é gratuita a transferência do salário, pelo valor total, para conta de sua escolha em outra instituição: é a chamada portabilidade salarial, que o empregador não pode impedir.

Se aparecer desconto de "manutenção" ou "cesta" em uma conta-salário, trata-se de cobrança irregular — ou de um indício de que o banco converteu a conta em conta-corrente comum sem a sua autorização, o que também pode ser contestado.

Como conferir a tabela de tarifas

Todo banco é obrigado a manter a tabela de tarifas à disposição do público, em local visível nas agências e no próprio site, com os nomes padronizados de cada serviço. Três verificações úteis:

  • No site do seu banco: procure por "tabela de tarifas" e compare o que você paga com o fato gerador descrito — a tarifa só é devida se o serviço ocorreu;
  • No site do Banco Central (bcb.gov.br): o órgão publica comparativos de tarifas por serviço e por instituição, úteis para saber se o seu banco cobra acima da média — consulte sempre os valores vigentes, pois eles mudam;
  • No extrato anual consolidado: até 28 de fevereiro, o banco deve informar tudo o que cobrou de tarifas no ano anterior. É o documento ideal para auditar a própria conta.

Cobrança indevida: como contestar e recuperar o valor

Identificou tarifa sem serviço correspondente, cobrança em conta-salário ou pacote que nunca contratou? O caminho é escalonado:

  1. Reúna provas: extratos com as cobranças, contrato da conta e, se houver, a data em que pediu o enquadramento nos serviços essenciais;
  2. Conteste no atendimento do banco (agência, aplicativo ou SAC) e guarde o número de protocolo;
  3. Sem solução, acione a ouvidoria da instituição, que tem prazo regulamentado para responder;
  4. Persistindo o problema, registre reclamação no canal do Banco Central (bcb.gov.br), na plataforma consumidor.gov.br ou no Procon do seu estado;
  5. Para reaver valores que o banco se recusa a devolver, o Juizado Especial Cível aceita causas de menor valor sem necessidade de advogado.

Sobre a devolução, vale conhecer o art. 42, parágrafo único, do CDC: quem é cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, com correção e juros. Dois cuidados para não criar expectativa errada: o dobro incide sobre o que foi efetivamente pago — a simples cobrança, ainda não quitada, não gera devolução dobrada — e a própria lei ressalva a hipótese de engano justificável. O STJ, ao julgar o EAREsp 676.608, firmou que a devolução em dobro não depende de prova de má-fé do fornecedor, mas exige que a cobrança tenha contrariado a boa-fé objetiva. Na dúvida, o valor pago indevidamente deve, no mínimo, ser restituído de forma simples.

Tarifa bancária não é imposto: é preço de serviço. Quando não há serviço, não há o que pagar — e a regulamentação dá ao cliente os instrumentos para fazer valer essa regra.

Perguntas frequentes

O banco pode cobrar pacote de serviços que eu não contratei?

Não. Pacote é opcional e exige contratação expressa. Sem pacote, você usa os serviços essenciais gratuitos da Resolução CMN 3.919/2010 e paga avulso apenas o que solicitar além das franquias.

Quantos saques gratuitos tenho por mês na conta-corrente?

Pessoa física tem direito a pelo menos 4 saques gratuitos por mês na conta de depósitos à vista, em guichê ou autoatendimento, pela Resolução CMN 3.919/2010. Acima disso, o banco pode tarifar.

Tarifa indevida dá direito a devolução em dobro?

Só se o valor foi efetivamente pago — a simples cobrança não gera dobro — e se a cobrança contrariou a boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o STJ (EAREsp 676.608). Há ressalva para engano justificável; nesse caso, a devolução é simples.

Fontes

  1. Resolução CMN 3.919/2010 — Banco Central do Brasil
  2. Resolução CMN 3.402/2006 (conta-salário) — Banco Central do Brasil
  3. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — Planalto
  4. Consumidor.gov.br — plataforma oficial de reclamações (Senacon/MJSP)