Dívidas e renegociação
Lei 14.181: repactuação de dívidas e mínimo existencial
Empréstimo para cobrir o cartão, cartão para cobrir o cheque especial, e a renda do mês que acaba antes das contas. Quando as dívidas de consumo se tornam impagáveis no conjunto — e não apenas em um atraso pontual —, o consumidor brasileiro tem, desde 2021, um caminho legal estruturado para sair do sufoco: a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
É importante desfazer um mal-entendido logo de início: a lei não perdoa dívidas. O que ela cria é a chamada repactuação em bloco — um processo em que todos os credores são chamados ao mesmo tempo para renegociar, com plano de pagamento de até 5 anos e a garantia de que uma parte da renda do devedor fica preservada para despesas básicas, o chamado mínimo existencial.
Este guia explica quem pode usar a lei, como o processo funciona no Procon e na Justiça, quanto vale o mínimo existencial hoje e quais dívidas ficam de fora da renegociação.
O que a lei considera superendividamento
A definição está no art. 54-A, § 1º, do CDC: superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo — as vencidas e as que ainda vão vencer — sem comprometer seu mínimo existencial.
Três pontos dessa definição importam na prática. Primeiro, vale só para pessoa física: empresas e MEIs endividados no CNPJ têm outros caminhos, como a recuperação judicial. Segundo, exige boa-fé — quem contraiu dívidas já planejando não pagar fica de fora. Terceiro, alcança as dívidas de consumo em sentido amplo: operações de crédito (empréstimo pessoal, consignado, cartão, cheque especial), compras parceladas, carnês e também contas de serviços de prestação continuada, como água, luz, gás e telefone.
Não é preciso estar negativado para pedir a repactuação. O critério é a insuficiência da renda diante do conjunto das dívidas, não a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Quem tem direito — e quem a própria lei exclui
Tem direito ao tratamento da lei o consumidor pessoa física, de boa-fé, cuja renda não dá conta do total das dívidas de consumo. O art. 54-A, § 3º, exclui expressamente três situações: dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, contratos celebrados com o propósito deliberado de não pagar e dívidas decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Na outra ponta, a lei deu atenção especial a públicos mais expostos ao crédito fácil — aposentados e pensionistas com consignado, pessoas idosas, analfabetas ou em situação de vulnerabilidade —, que aparecem tanto nas regras de prevenção quanto na rotina dos mutirões de renegociação.
Como funciona a repactuação em bloco
Fase de conciliação: todos os credores na mesma mesa
Pelo art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado pode requerer ao juiz a instauração de um processo de repactuação. O juiz marca uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, e o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais.
A lei tem um instrumento forte contra o credor que ignora a convocação: o não comparecimento injustificado à audiência acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida e a interrupção dos encargos da mora — e, se houver acordo com os demais, o credor ausente só recebe depois dos que negociaram.
Essa mesma fase conciliatória pode ocorrer fora da Justiça: o art. 104-C autoriza os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, a conduzir a negociação em bloco com os mesmos efeitos. Na prática, é a porta de entrada mais comum — inclusive por meio dos mutirões periódicos de renegociação coordenados pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), como o programa Renegocia, descritos na página oficial do Ministério da Justiça, e da plataforma pública consumidor.gov.br.
Plano judicial compulsório: quando a conciliação falha
Se não houver acordo com algum credor, o art. 104-B permite que o consumidor peça ao juiz a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes por meio de um plano judicial compulsório. Nesse plano, imposto pelo juiz, os credores têm assegurado ao menos o valor do principal corrigido monetariamente, a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação e a quitação total deve ocorrer em, no máximo, 5 anos.
Mínimo existencial: quanto da renda fica protegido
Mínimo existencial é a parcela da renda que deve ficar intocada para despesas básicas de sobrevivência — e que serve de régua tanto para caracterizar o superendividamento quanto para montar o plano de pagamento. A regulamentação está no Decreto nº 11.150/2022, que, na redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o valor em R$ 600 mensais de renda preservada.
Dois cuidados aqui. O valor é definido por decreto e pode ser atualizado — antes da alteração de 2023, era ainda menor —, por isso vale conferir o texto vigente antes de fazer contas. E o montante é criticado por entidades de defesa do consumidor por ser inferior ao custo real de vida; nada impede que, no caso concreto, o plano aprovado reserve mais do que o piso regulamentar.
Quais dívidas entram e quais ficam de fora
A repactuação em bloco não alcança todas as dívidas do consumidor. O quadro abaixo resume as regras dos arts. 54-A e 104-A do CDC:
| Tipo de dívida | Entra na repactuação? |
|---|---|
| Cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal e consignado | Sim |
| Crediários, carnês e compras parceladas | Sim |
| Contas de serviços continuados (água, luz, gás, telefone) | Sim |
| Crédito com garantia real (ex.: veículo em alienação fiduciária) | Não (art. 104-A, § 1º) |
| Financiamento imobiliário | Não (art. 104-A, § 1º) |
| Crédito rural | Não (art. 104-A, § 1º) |
| Produtos e serviços de luxo de alto valor | Não (art. 54-A, § 3º) |
| Dívidas contraídas com fraude, má-fé ou sem intenção de pagar | Não (art. 54-A, § 3º) |
| Impostos, multas e pensão alimentícia | Não (não são dívidas de consumo) |
Atenção ao caso do financiamento do imóvel e do carro: essas parcelas continuam devidas nas condições originais. Mas elas não desaparecem da conta — o valor que o consumidor paga nelas é considerado na hora de medir quanto sobra da renda para o plano das demais dívidas.
Prevenção: as regras do crédito responsável
A lei não cuida só de quem já se endividou. Ela incluiu entre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, XI e XII, do CDC) a garantia de práticas de crédito responsável e de educação financeira, e criou proibições diretas para a oferta de crédito:
- É vedado anunciar crédito com expressões como "sem consulta a serviços de proteção ao crédito" ou "sem avaliação da situação financeira" (art. 54-C) — o clássico anúncio que promete aprovação até para negativados;
- É vedado assediar ou pressionar o consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade para contratar empréstimo — inclusive por telefone;
- O fornecedor deve informar previamente o custo efetivo total, a taxa de juros, os encargos por atraso e o total de prestações, além de avaliar a capacidade de pagamento do cliente (art. 54-D).
Descumprir esses deveres tem consequência concreta: o juiz pode reduzir juros e encargos e alongar o prazo de pagamento do contrato original, conforme o parágrafo único do art. 54-D.
Como pedir a repactuação na prática
- Liste todas as dívidas de consumo: credor, valor atualizado, parcelas e contratos, incluindo contas de serviços essenciais em atraso.
- Reúna comprovantes de renda e das despesas básicas da família — são eles que demonstram o comprometimento do mínimo existencial.
- Procure o Procon do seu estado ou município, que pode conduzir a conciliação em bloco, ou a Defensoria Pública, se você não puder pagar advogado. Fique atento também aos mutirões de renegociação divulgados nos canais oficiais.
- Na audiência, apresente uma proposta realista: quanto cabe na sua renda por mês, por até 5 anos, sem invadir o mínimo existencial.
- Se algum credor recusar o acordo, é possível levar o caso ao Judiciário e pedir o plano compulsório do art. 104-B.
- Homologado o plano, cumpra as parcelas: o descumprimento pode derrubar as condições negociadas e reativar as cobranças originais.
O superendividamento deixou de ser tratado como falha moral individual e passou a ser reconhecido pela lei como um problema social com procedimento próprio de solução. Conhecer esse procedimento — e os limites dele — é o primeiro passo para negociar em condições menos desiguais.
Perguntas frequentes
A Lei do Superendividamento perdoa dívidas?
Não. Ela obriga os credores a renegociar em bloco, com plano de pagamento de até 5 anos e preservação do mínimo existencial. No plano judicial compulsório, o credor tem assegurado ao menos o valor do principal corrigido.
Financiamento imobiliário entra na repactuação?
Não. O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui da repactuação as dívidas com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural. O art. 54-A, § 3º, também deixa de fora dívidas de luxo de alto valor e as contraídas com fraude ou má-fé.
Qual é o valor do mínimo existencial hoje?
R$ 600 mensais de renda preservada, conforme o Decreto 11.150/2022 na redação dada pelo Decreto 11.567/2023. Como o valor é fixado por decreto e pode ser atualizado, confira o texto vigente no Planalto.